Devolução de Valores, Quando o bem é Reintegrado pelo Banco.
VRG - Devolução ou compensação nos contratos de financiamento bancário - Leasing - Arrendamento mercantil
Leasing é uma modalidade de Contrato de aluguel, com opção de compra, onde se paga a prestação: de aluguel + uma prestação de compra.
Inicialmente o Leasing é um contrato de arrendamento mercantil, ou seja, quando alguém pretende utilizar determinado bem móvel ou imóvel no qual consegue contratar o mesmo por meio de uma instituição financeira que adquire o bem, sendo que a mesma Instituição arrenda o bem ao interessado por tempo determinado, e com forma de pagamento.
O Contrato de Leasing tem 2 pontos importantes para o consumidor:
a - Mensalmente o arrendatário pagará prestação que é considerado como custo frente à utilização do bem arrendado mensalmente "contraprestação";
b - Se o arrendatário tiver interesse em ficar com o bem arrendado, este deverá pagar o VRG – Valor Residual de Garantia. Geralmente esse valor entra no financiamento pelo valor dado de entrada no contratou, e também, diluído nas prestações mensais;
Ou seja, o contrato de leasing, detém dois valores a serem pagos, VRG + Contraprestação = ao valor da parcelas mensal.
Existem 3 formas de leasing:
1. Financeira 2. Operacional 3. Leaseback
No Leasing Operacional não há nenhum residual. No final do período de contrato, caso haja interesse em adquirir o bem, o valor referência é o preço de mercado do bem, na época do final do contrato. São intermediados por instituições financeiras que através de parcerias com produtores de maquinas ou equipamentos, negociam um leasing operacional entre o banco e seu cliente. No final, o banco vende o bem novamente ao produtor da maquina, através de negociação previa.
O leasing financeiro se diferencia do operacional por inexistência de cláusula de prestação de serviços. É uma espécie de locação com a opção de devolução ou compra do bem, bem como de renovação do contrato ao fim dele. Caso a arrendatária resolva comprar o bem, pagará um valor residual preestabelecido no contrato.
O leaseback, ou leasing de retorno, é a modalidade na qual a arrendatária, sendo proprietária de um bem, vende-o à arrendadora e esta o aluga àquela. Geralmente ocorre quando uma empresa necessita de capital de giro. Ela vende seus bens a uma empresa que aluga de volta os mesmos. Essa modalidade está disponível apenas para arrendatários pessoas jurídicas .
Vantagens para o contratante do leasing:
1. Possibilidade de escolher o equipamento ou imóvel, bem como o fornecedor do mesmo, negociando descontos de pronto pagamento;
2. Rapidez de resposta e processo administrativo simples;
3. Facilita a renovação tecnológica, evitando a obsolescência, nos casos de celebração de contratos por prazos inferiores à vida útil fiscal dos bens;
4. Existência de opção de aquisição do equipamento ou imóvel no final do contrato, mediante o pagamento do valor residual acordado inicialmente.
Desvantagens para o contratante do Leasing:
1. Não fornece o direito de propriedade, enquanto decorre o contrato. Tal facto poderá assumir uma situação vantajosa, caso o locatário tenha a intenção de não adquirir o bem, optando por sua renovação por tecnologia mais recente;
2. Penalizações significativas por incumprimentos contratuais, ou por exemplo, por resolução antecipada do contrato.
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Em resumo, para que se possa falar em restituição do VRG na hipótese de inadimplência e retomada do bem pelo Arrendante, forçoso apurar se a somatória das importâncias pagas antecipadamente a título de valor residual garantido com aquela concernente à venda do bem arrendado são superiores ao valor garantido no contrato, devendo ainda serem descontadas as parcelas em atraso e eventuais encargos e custos atinentes. Do contrário, ou seja, sem que o Arrendante consiga recuperar o capital que investiu para a realização da operação e acrescido das contraprestações mensais não pagas até a data de devolução do bem, inexiste restituição a se realizar, sob pena de se proporcionar ao Arrendatário, que não cumpriu com suas obrigações contratuais de pagamento, de ainda vir a se beneficiar com tal prática, em ofensa à boa-fé contratual (artigo 422, Código Civil), propiciando-lhe, ademais, enriquecimento sem causa (artigo 884, Código Civil), o que não se pode permitir.
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